- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. OFENSA A VALORES COLETIVOS. PROVIMENTO NEGADO.1. A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira Seção pois, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a perspectiva da sua regulamentação.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.3. É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal como a confiança na contratação de um serviço público essencial.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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