- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 05/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO. LEI LOCAL. NATUREZA DO NEGÓCIO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR ALEGAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte local fundamentou sua compreensão pela ocorrência de novação à luz do disposto na legislação estadual (Lei 9.631/96 e Decreto 41.116/96, ambos de São Paulo). A alteração das conclusões pretendida pela parte recorrente demandaria exame não só dos fatos subjacentes ao negócio como da norma estadual, razão pela qual o recurso esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 2. Inexiste vício de fundamentação na origem. A Corte recorrida expôs, de forma suficiente, sua compreensão acerca da natureza do negócio entabulado e sua regulamentação nas normas locais. 3. A transcrição incorreta da norma federal invocada pela parte altera substancialmente seu comando normativo, esvaziando a argumentação recursal fundada no texto inexistente. No caso, não se trata de mero erro material. Hipótese de incidência da Súmula 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.168.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.