JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS CRIADO PELA LEI PAULISTA 9.361/96 E REGULAMENTADO PELO DECRETO BANDEIRANTE 41.116/96. NOVAÇÃO DECLARADA PELA CORTE PAULISTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II E 458 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. A VERIFICAÇÃO SE A REFERIDA ADESÃO CARACTERIZOU NOVAÇÃO NECESSITA DA ANÁLISE INTERPRETATIVA DA LEGISLAÇÃO E DECRETO REGULAMENTADOR, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, TAL COMO O FIZERA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF. ALÉM DISSO, A EVENTUAL REFORMA DO ACÓRDÃO LOCAL DEMANDA O NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONSTRUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a caracterização da nulidade do acórdão local que julgou os Aclaratórios, deve a parte recorrente, demonstrar fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (AgRg no AREsp. 338.675/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19.9.2013), o que não ocorreu no presente caso. 2. A Corte Paulista entendeu, à luz da Lei Bandeirante 9.361/96 e respectivo Decreto regulamentador 41.116/96, que a adesão da Construtora àquele sistema de amortização de dívidas, caracterizou novação, substituindo-se a dívida antiga por outra, razão pela qual, deve ser mantida a incidência da Súmula 280/STF. 3. Eventual reforma do acórdão local, todavia, demandaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, a fim de se encontrar elementos que afastem a ocorrência da novação, pelo que deve incidir, ainda que de maneira subsidiária, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Construtora a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.221.916/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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