- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 01/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu. 2. Caso em que o recorrente, motivado por vingança a uma suposta traição, forneceu à sua ex-esposa medicamentos de uso controlado, a fim de facilitar seu intento homicida, para, então, atingi-la na nuca com objeto contundente, causando-lhe a morte, tendo, após a conduta delitiva, simulado um acidente automobilístico com a vítima, circunstâncias que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RHC n. 89.658/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.