- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINOU A TAXA DE JUROS. DECOTE DO EXCESSO. SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA MANTIDA EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O STJ possui entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando envolver simples operação aritmética, fazendo-se no título que instrui a Execução Fiscal o decote da majoração indevida. 3. A recorrente se limitou a discutir genericamente a jurisprudência do STJ, sem rebater o fundamento segundo o qual "decorrido prazo razoável da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do excesso de juros, sem que se procedesse à devida adequação dos valores inscritos, não há como justificar que a Fazenda Estadual continue a impor ao contribuinte todos os ônus do protesto, apontando valores reconhecidamente indevidos" . Incidência, no ponto, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.701.868/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018.)
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