- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. CDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR AS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal bandeirante consignou: "A certidão do termo de inscrição na dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, constitui título apto à execução fiscal e os acréscimos devidos em razão do não pagamento no tempo oportuno não comprometem a liquidez do título, pois são apuráveis mediante simples cálculo aritmético, considerando-se os índices legais de atualização, juros de mora e multa, especificados no título". 3. O reexame das características da CDA é inviável, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.718.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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