- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EMITIU JUÍZO DE VALOR SOBRE O DISPOSITIVO TIPO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO SÓ PELA ALÍNEA "A" E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a prescrição de execução de sentença contra a Fazenda Pública. 2. O Tribunal a quo entendeu que a execução foi deflagrada depois de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à repetição de indébito em favor da exequente. Sustentou que o prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN não é alterado pela tese dos "cinco mais cinco", pois o prazo quinquenal de homologação é decadencial e não se confunde com o prazo prescricional de cinco anos para a ação de repetição de indébito. Ademais, inexiste qualquer demonstração da realização de diligências para elaboração da memória de cálculo que pudesse sobrestar o início do prazo da execução. 3. A recorrente se insurge contra o acórdão prolatado sob a alegação de dissídio pretoriano e afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Não se pode conhecer da alegada violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, uma vez que o dispositivo legal tido por afrontado não foi analisado pela instância de origem, nem mesmo em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Cabia à recorrente, se fosse o caso, suscitar nas razões do Recurso violação ao art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. In casu, embora o Tribunal de origem tenha entendido pela ocorrência de prescrição, não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 6. Também não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial. Além de o Recurso Especial não ter sido interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial para esse efeito. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 8. Por fim, para alterar a conclusão firmada no aresto impugnado sobre a ausência de diligências preparatórias da execução que obstassem o curso do prazo prescricional, é necessário revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.951/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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