- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997 (REsp 1.652.795/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.4.2017). 3. O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos, que visa à concessão de pensão especial de ex-combatente. Precedente: AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2013. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.698.919/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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