- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 267 DO CPC/1973, DOS ARTS. 186 E 927 DO CC/2002 E DO ART. 374, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROFERIDOS PELO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DO STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 267 do CPC/1973, aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e ao art. 374, I, do CPC/2015, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenham explicitado as teses jurídicas no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "não se evidencia que a situação experimentada pelos autores tenha resultado em um abalo ou constrangimento bastante a reconhecer o dano moral. Isso porque, o atraso no pagamento de precatórios, ainda que de natureza alimentar, por si só, não caracteriza prejuízo de ordem moral que justifique um dever de reparação. Para a caracterização e consequente reparação do dano, é necessária a prova inequívoca do abalo moral decorrente da violação do direito, além da demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o seu resultado, o que não se verifica in casu. (...) Ademais, apesar do atraso no pagamento dos precatórios, não há que se falar em prejuízo aos autores, ora apelantes, pois quando do pagamento serão corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios" (fls. 159-161, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A divergência que enseja a interposição do Recurso Especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". 7. No caso concreto, o acórdão tido por conflitante foi exarado pelo mesmo Tribunal, a saber, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.705.451/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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