- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à recorrente Ceglia Neto Advogados em razão de erro jurisdicional. 2. No que se refere à alegação da Fazenda do Estado de São Paulo de que não é possível a fixação de dano moral em favor de pessoa jurídica, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da tese. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Quanto à comprovação do dano material supostamente sofrido pela segunda recorrente e do dano moral relacionado ao primeiro recorrente, o Tribunal de origem entendeu que os "danos materiais não restaram comprovados nos autos no sentido de que tenha sido preterido exclusivamente na falência e, mesmo no que tange ao dano moral, nada foi comprovado, pois, apenas restaram aborrecimentos que, no caso não são indenizáveis" (fl. 628, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do quantum indenizatório somente será possível quando este mostrar-se exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se o valor arbitrado não destoa do que é aceito pela jurisprudência do STJ, inviável a sua alteração, porque, para tanto, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do Recurso Especial, c onsoante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.683.014/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.