JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTIGOS 138, 139. 140 E 1441, III DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANOTAÇÃO EM LIVRO DE CONDOMÍNIO QUE NÃO IDENTIFICA OS AUTORES DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. INEQUÍVOCO ANIMUS NARRANDI. EVIDENTE AUSÊNCIA DO DOLO DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA DOS QUERELANTES. RECURSO PROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Os querelantes transcrevem, na peça acusatória, a seguinte anotação feita pelos querelados no livro de condomínio: "...observei que os participantes da festa que ocorria no salão de festa estavam utilizando substâncias ilícitas (lança perfume) que posteriormente foi confirmado ao encontrar na viga 04 vidro de remédio não rotulado..." Em análise à queixa-crime - que reproduz a anotação feita pelos querelados no livro condominial - não se identifica palavras de baixo calão ou ataques ao decoro e tampouco quaisquer excessos dos quais se possa extrair a intenção de ofender a honra subjetiva de alguém. Assim, da narrativa feita pelos querelados, se extrai, sem necessidade de revolvimento fático probatório, a mera intenção de comunicar um fato, sendo inequívoca a ausência do animus difamandi vel injuriandi. 3. Para a configuração dos crimes contra a honra é imprescindível que a ofensa seja direcionada a alguém, ou seja, a pessoa determinada, o que não ocorre no caso concreto. No caso em análise, os querelados narraram, genericamente, que "participantes da festa que ocorria no salão de festa estavam utilizando substâncias ilícitas (lança perfume)" sem imputar aos querelantes a conduta delituosa. Nesse contexto, constata-se tão somente o propósito de se narrar um acontecimento, objetivando o bom funcionamento do condomínio, sem ofender a honra objetiva ou subjetiva de pessoa determinada, eis que não houve citação de nenhum nome. 4. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que não há configuração de crimes contra a honra, por atipicidade da conduta, quando evidenciado o animus narrandi. Precedentes. 5. A continuidade da ação penal privada constitui flagrante ilegalidade, uma vez que a queixa-crime descreve fato atípico e não demonstra, minimamente, indícios de que os querelados fizeram o registro no Livro do Condomínio com o dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar pessoa determinada. 6. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. (RHC n. 89.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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