- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 04/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJURIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. REALIZADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA. DESNECESSÁRIA PARA A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE DOLO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANIMUS NARRANDI. ELEMENTO APTO PARA AFASTAR A TIPICIDADE OU CONFIGURAR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ÓBICE PARA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. APROFUNDADO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. II - O delito tipificado no art. 339 do CP (denunciação caluniosa) é de ação penal pública incondicionada, não havendo que se falar em exigência de representação das ofendidas. No que tange ao crime de injúria contra funcionário público em razão de suas funções, constou do v. acórdão vergastado que a ofendida representou pela apuração dos fatos, de modo que não há que se falar em decadência. III - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". IV - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em tese, individualizando a conduta do recorrente, que teria ofendido a dignidade e o decoro de funcionária pública, achacando-a de diversas maneiras, notadamente ao afirmar que ela não teria qualquer formação jurídica que a qualificasse para o cargo que exercia. Além disso, o recorrente imputou à mesma servidora e à Juíza de Direito da Serventia, a prática de diversos crimes (peculato, prevaricação, violação de sigilo funcional, usurpação de função pública, tráfico de influência), fatos que determinaram a instauração de procedimento investigativo. Verifica-se que foi garantido ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça inaugural. V - No que concerne à justa causa para a persecução penal, ressalte-se que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. VI - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. VII - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva - de ausência de dolo, uma vez que estaria configurado mero animus narrandi, o que configuraria excludente de ilicitude - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 93.363/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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