- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO EXPRESSA DO FEITO EXECUTIVO, NA FORMA DOS ARTS. 794 E 795 DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As questões relativas à incidência dos arts. 794 e 795 do CPC/1973 encontram-se expressamente enfrentadas pelo aresto regional, sendo, no primeiro caso, de forma expressa e, no segundo, de forma implícita. De outra parte, tratando-se de questão tipicamente jurídica - saber se o decisório reportado e transcrito no aresto recorrido se traduz, ou não, em uma sentença de extinção da execução -, descabe falar em pretensão de reexame de provas. 2. O decisório não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos arts. 794 e 795 do CPC/1973 (os quais foram reproduzidos, com acréscimos, nos dispositivos dos arts. 924 e 925 do CPC/2015). É que, para haver uma sentença extintiva da execução, na forma do art. 794 do CPC/1973, o ato judicial deve ser conclusivo quanto aos seguintes pontos: a) satisfação da obrigação; b) existência de transação ou de qualquer outro meio de remissão total da dívida; c) renúncia ao crédito. 3. Assim, mesmo que não se exija esteja transcrito o art. 794 do CPC/1973 no inteiro teor da decisão - o que não se afirma aqui, o contrário -, o magistrado há de expor, com clareza e expressa menção, uma das hipóteses descritas legalmente como aptas para extinção do feito executivo. Em nenhum momento o decisório afirma ter sido o débito pago integralmente (obrigação satisfeita), ter havido transação ou remissão total da dívida ou, por fim, ter ocorrido renúncia ao crédito. Tais conclusões não podem ser tomadas por mera inferência somente pelo fato de a decisão haver indeferido "a elaboração de requisição complementar". 4. Ademais, a redação do art. 795 do CPC/1973 (repristinado no dispositivo do art. 925 do CPC/2015) é de uma clareza solar ao dispor que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dessa forma, se o juiz não "declara" através de um ato judicial típico denominado "sentença", não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução. 5. No caso dos autos, além de não haver qualquer menção a uma das hipóteses de extinção do feito executivo, sequer se mencionou que, ainda assim, fora prolatada uma sentença extintiva da execução. 6. O aresto recorrido violou os arts. 794 e 795 do CPC/1973 ao enquadrar o decisório em tais dispositivos legais, por mera inferência, deixando, portanto, de conhecer da postulação legítima oposta pela recorrente a título de agravo de instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.393.824/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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