- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão objeto do recurso especial está em contrariedade com o entendimento desta Corte no sentido de que é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. Precedentes: AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). II - No caso dos autos a Corte de origem consignou que foi aberto prazo para manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, conforme se percebe do no trecho de fl. 206: " Vê-se que, com o pagamento das requisições de pequeno valor, houve a intimação regular dos autores para que se manifestassem acerca da satisfação do crédito, sendo-Ihes concedido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi em muito superado pela parte exequente, a se verificar que os autos permaneceram com carga ao advogado no período de 15/12/2008 a 12/02/2009, vindo a ser protocolada petição somente nesta última data". III - Assim, para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 913.474/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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