- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RELAÇÃO A UMA DAS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVAMENTE AOS DEMAIS EXEQUENTES. SÚMULA 150/STF. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO, CONTADOS DA PRÓPRIA ENTREGA NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da insurgência em relação à exequente Flor de Liz dos Santos Fernandes, porque o aresto impugnado, nesse particular, ao reformar a sentença de primeiro grau - que concluíra pela ausência de interesse processual na execução, porquanto, segundo o magistrado, inexistiam diferenças a executar no feito -, firmou, com base nos elementos fáticos considerados, que tal não existira. Para tanto, o aresto recorrido examinou o teor do título judicial em confronto com as provas dos autos e concluiu que existem, sim, diferenças a pagar à referida exequente, razão pela qual reexaminar esses aspectos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, arbitramento ou cálculos. 3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 4. No caso destes autos, por se tratar de feito executivo anterior à reforma empreendida pela Lei n. 10.444/2002 e observadas as premissas fixadas no próprio aresto recorrido, verifica-se que o lapso prescricional fora contado da data da juntada aos autos, pelo devedor, dos documentos necessários para a propositura da execução e, ainda assim, constata-se que o causídico da parte exequente deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem ajuizamento do feito executivo. 5. Descabe o argumento descrito no aresto regional de que, no caso, não se pode aplicar a prescrição do fundo de direito e que incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada pelo acórdão recorrido, pois tais institutos se destinam a reger os lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento. Tratando-se de prescrição da pretensão executória, incide na espécie a Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e aplicados pelo STJ, como se observa da conclusão do julgamento do REsp 1.336.026/PE. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.412.490/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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