JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
13/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RELAÇÃO A UMA DAS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVAMENTE AOS DEMAIS EXEQUENTES. SÚMULA 150/STF. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO, CONTADOS DA PRÓPRIA ENTREGA NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da insurgência em relação à exequente Flor de Liz dos Santos Fernandes, porque o aresto impugnado, nesse particular, ao reformar a sentença de primeiro grau - que concluíra pela ausência de interesse processual na execução, porquanto, segundo o magistrado, inexistiam diferenças a executar no feito -, firmou, com base nos elementos fáticos considerados, que tal não existira. Para tanto, o aresto recorrido examinou o teor do título judicial em confronto com as provas dos autos e concluiu que existem, sim, diferenças a pagar à referida exequente, razão pela qual reexaminar esses aspectos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, arbitramento ou cálculos. 3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 4. No caso destes autos, por se tratar de feito executivo anterior à reforma empreendida pela Lei n. 10.444/2002 e observadas as premissas fixadas no próprio aresto recorrido, verifica-se que o lapso prescricional fora contado da data da juntada aos autos, pelo devedor, dos documentos necessários para a propositura da execução e, ainda assim, constata-se que o causídico da parte exequente deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem ajuizamento do feito executivo. 5. Descabe o argumento descrito no aresto regional de que, no caso, não se pode aplicar a prescrição do fundo de direito e que incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada pelo acórdão recorrido, pois tais institutos se destinam a reger os lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento. Tratando-se de prescrição da pretensão executória, incide na espécie a Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e aplicados pelo STJ, como se observa da conclusão do julgamento do REsp 1.336.026/PE. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.412.490/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 28/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. 1. I…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 03/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.336.026/PE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA. SÚMULA 150/STF. DECURSO SUPERIOR A 5 ANOS. DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. MÉRITO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.336.026/PE. I - Trata-se, na origem de agravo de instrumento contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para afastar a arguição de prescrição suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 13/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDAD…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 28/06/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.