JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. MÉRITO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.336.026/PE. I - Trata-se, na origem de agravo de instrumento contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para afastar a arguição de prescrição suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. II - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. III - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IV - O Tribunal de origem, ao examinar a questão, afastou a prescrição da pretensão executiva, mesmo diante da constatação de que transcorreram mais de 8 (oito) anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da respectiva execução, sob o entendimento de que o INSS deixou de fornecer as fichas financeiras dos servidores para elaboração da conta de liquidação, impedindo os exequentes de apresentarem os valores corretos. V - Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, bem como que o prazo em que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo prescricional. VI - A E. Primeira Seção no julgamento do recurso repetitivo REsp 1336026 decidiu que: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". VII - Estando o acórdão recorrido em confronto com o entendimento pacífico desta Corte, deve ser ele reformado e reconhecida a fluência do prazo prescricional no presente caso, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão na ação de conhecimento ocorreu em 25/9/2002, e a petição de execução somente foi protocolizada em 18/3/2010. VIII - Correta, portanto a decisão recorrida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 918.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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