- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA PREJUDICADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL MOTIVADA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3 FUNDAMENTADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há se falar de trancamento do processo por falta de justa causa para o exercício da ação penal ou em inépcia da denúncia, pois já foi proferida sentença condenatória nos autos do processo-crime. Precedentes. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado e a não elevação da reprimenda na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena. 5. As consequências do crime consistem no resultado da ação do agente. Assim, se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal admite-se o incremento da pena pelo por tal vetor. In casu, o afastamento da vítima do seu lar e o agravamento dos problemas de saúde por ela enfrentados justificam o incremento da pena a título de consequências do crime. 6. Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e o aumento ideal na fração de 1/8 por vetorial desabonadora, a incidir sobre o intervalo da condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 4 anos de reclusão, deve ser a pena-base reduzida a 7 anos de reclusão. 7. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. O contexto apresentado nos autos evidencia que o paciente manteve relações sexuais com sua filha menor de 14 anos e portadora de retardo mental por incontáveis vezes, durante 6 anos, sendo impossível precisar a quantidade de atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Por conseguinte, a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor. Precedentes. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena em 17 anos e 6 meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 278.437/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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