- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 23/08/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere à alegada inépcia da denúncia, a pretensão não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise e julgamento pelo Colegiado estadual no bojo do apelo defensivo. 3. Tratando-se de sentença transitada em julgado, não se mostra razoável reconhecer a inépcia da denúncia, pois as instâncias ordinárias, após análise detida do conjunto fático-probatório, já proferiram juízo condenatório, o que denota a plena aptidão da inicial acusatória, não havendo de falar em negativa de vigência ao art. 41 do CPP. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes. 5. Considerando o quantum máximo e o mínimo de pena em abstrato estabelecidos no preceito secundário do vetusto art. 214 do Código Penal, a exasperação da pena-base em 12 meses não pode ser considerada excessiva ou desproporcional. Deveras, tratando-se de réu reincidente específico, admite-me aumento um pouco superior ao patamar de 1/8 na primeira fase do critério trifásico pela valoração negativa dos antecedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se aplica a continuidade delitiva específica ou qualificada aos crimes praticados mediante violência presumida, hipótese dos autos, devendo incidir o caput do artigo 214 do CP. Precedentes. 7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para afastar a incidência do art. 71, § 1º, do CP, determinando que o Juízo das Execuções aplique o percentual de aumento referente à continuidade delitiva simples, como entender de direito. (HC n. 260.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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