JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE DA INOVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPERVENIENTE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Mesmo que comprovada a materialidade do delito e que haja indícios de autoria, há que ser demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão cautelar seja para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública ou por conveniência da instrução criminal. 2. É insuficiente a simplória citação dos requisitos ensejadores da prisão preventiva para justificar a extrema medida. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, mas, na espécie, isso não aconteceu. 3. É vedado ao Tribunal local, no âmbito do habeas corpus - meio exclusivo de defesa do cidadão -, inovar na motivação (no caso, invocando o modo de execução do delito), suplementando, em termos de fundamentos, a decisão de primeira instância que peca por sua carência. 4. Embora tenha sobrevindo a prolação de sentença na origem, o writ não perdeu seu objeto, pois, no édito condenatório, não consta pronunciamento do magistrado a respeito da manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao ora paciente. Limitou-se o Juiz a determinar a expedição de guia de recolhimento provisória se for o caso de réu preso, ou, do contrário, disse que deve ser expedida a definitiva após o trânsito em julgado. Nem sequer informações sobre a atual situação do paciente e acerca das medidas cautelares alternativas aplicadas na decisão liminar foram prestadas pelo Magistrado de piso. 5. Ordem concedida para, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 348.207/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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