- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE DA INOVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPERVENIENTE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Mesmo que comprovada a materialidade do delito e que haja indícios de autoria, há que ser demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão cautelar seja para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública ou por conveniência da instrução criminal. 2. É insuficiente a simplória citação dos requisitos ensejadores da prisão preventiva para justificar a extrema medida. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, mas, na espécie, isso não aconteceu. 3. É vedado ao Tribunal local, no âmbito do habeas corpus - meio exclusivo de defesa do cidadão -, inovar na motivação (no caso, invocando o modo de execução do delito), suplementando, em termos de fundamentos, a decisão de primeira instância que peca por sua carência. 4. Embora tenha sobrevindo a prolação de sentença na origem, o writ não perdeu seu objeto, pois, no édito condenatório, não consta pronunciamento do magistrado a respeito da manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao ora paciente. Limitou-se o Juiz a determinar a expedição de guia de recolhimento provisória se for o caso de réu preso, ou, do contrário, disse que deve ser expedida a definitiva após o trânsito em julgado. Nem sequer informações sobre a atual situação do paciente e acerca das medidas cautelares alternativas aplicadas na decisão liminar foram prestadas pelo Magistrado de piso. 5. Ordem concedida para, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 348.207/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.