- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA COM 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DA MENOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado à paciente - tentativa de homicídio, através de golpes de facada, com impossibilidade de defesa da vítima, já que houve violência pelas costas - e do risco de reiteração delitiva, com objetivo de evitar novo ataque contra a vítima. 4. Através de informação prestada pelo Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 30/6/2017, a paciente fora condenada, por homicídio simples, a uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, no regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva anteriormente decretada . 5. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de ser o réu o único responsável pelos cuidados da criança, ou mesmo de que é imprescindível para esses cuidados. 6. Neste writ, embora a defesa tenha trazido aos autos prova da filiação, não houve a demonstração concreta da imprescindibilidade da paciente aos cuidados do menor, o que torna a rigor a conservação da prisão preventiva. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.096/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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