- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICAVA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I E III DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo a Corte de origem destacado que a paciente dedicava-se às atividades criminosas. Conclusão em sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, com base em dados concretos dos autos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber, culpabilidade, além da natureza e quantidade da droga, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Fixada a pena em 6 anos de reclusão, está ultrapassado o patamar objetivamente preconizado no art. 44, I, do Código Penal. As circunstâncias judiciais negativas impediriam, por sua vez, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III do Código Penal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 406.736/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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