- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como da periculosidade do agente que, motivado por ciúmes, é acusado de ter cometido três tentativas de homicídio qualificado por ter efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção à casa de uma das vítimas, atingindo-a de raspão na cabeça, assim como as demais pessoas que lá se encontravam, inclusive a namorada do paciente. Ressalte-se, por oportuno, que consta nos autos registro de inúmeras medidas protetivas em seu desfavor, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. 4. Ademais, no caso dos autos, a medida excepcional de privação cautelar de liberdade está devidamente fundamentada para o resguardo da aplicação da lei penal, haja vista que, consoante informações apresentadas pelo Juízo de origem, o paciente se encontra foragido há mais de um ano, contado da data do decreto cautelar. 5. Inexistência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 407.830/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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