- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ADVOGADO INSCRITO. SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. AQUIESCÊNCIA DO CAUSÍDICO PARA NÃO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 565 DO CPP. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pedido defensivo de produção de provas, impede o seu exame diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Se o próprio advogado, após requerer sua inscrição para a realização de sustentação oral, renuncia a tal direito, não pode posteriormente alegar a nulidade decorrente de tal conduta processual, diante dos postulados da proibição do venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem e da lealdade processual encampados no artigo 565 do Código de Processo Penal. 4. Para se deferir o desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado (HC 250.939/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012). 5. O desaforamento respaldado pela dúvida acerca da imparcialidade do júri ocorre quando a infração influenciar sobremaneira a opinião pública, gerando naquela sociedade animosidade, antipatia ou ódio ao réu, sendo que a aferição de tais circunstâncias deve ocorrer na contemporaneidade do julgamento, já que entre este e a data do fato pode ter decorrido grande lapso temporal suficiente para afastar ou fazer desaparecer as circunstâncias que haviam ensejado a quebra da imparcialidade dos jurados, como na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 417.587/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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