- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESAFORAMENTO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE SUSPENDER O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. JÚRI REALIZADO. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 712/STF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS E INFORMAÇÕES DEMONSTRANDO FOI POSSIBILITADA A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIA E A AMPLA DEFESA. RAZÕES ADITIVAS. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA E DE DESISTÊNCIA DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. TEMAS NÃO SUBMETIDOS OU APRECIADOS NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DE CORRÉU. EVENTUAL NULIDADE QUE NÃO PODE SER ARGUÍDA PELO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Conforme demonstram as informações extraídas da página eletrônica do Tribunal de origem, os acusados já foram submetidos perante julgamento pela Tribunal do Júri, em 5 de março do corrente ano, tendo sido o paciente condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, concedido o direito de apelar em liberdade. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto da impetração no ponto em que se pretendia a concessão da ordem para suspender o curso da ação penal e impedir que o paciente fosse levado a julgamento perante o Júri Popular. - O impetrante não juntou aos autos documentos necessários para comprovação das alegações de que não foi oportunizado o contraditório, sendo que as informações colhidas pelo Ministério Público Federal e as constantes da página eletrônica da Corte Estadual demonstram que na própria decisão do Magistrado que acolheu o pedido dos corréus e representou pelo desaforamento do julgamento, foi determinada a intimação das partes, tendo sido juntada petição no dia 24/4/2012 manifestando pelo indeferimento do pedido de desaforamento, bem como a carga dos autos feita pelo advogado do paciente, em 25/4/2012, ou seja, após a representação do Magistrado pelo desaforamento, tendo a devolução dos autos ocorrido somente em 28/5/2012, após mais de 30 dias, não se podendo falar em falta de oportunização à defesa para se manifestar sobre o pedido de desaforamento. - Os pedidos acrescidos nas "Razões Aditivas ao Habeas Corpus", relativos as alegações de excesso de linguagem na pronúncia e de reconhecimento de nulidade em razão do pedido de desistência do Agravo Regimental ter sido realizado por advogado não habilitado, não foram submetidos ou apreciados pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento destas questões pelo Superior Tribunal de Justiça, vedada a supressão de instância. - No tocante a tese de nulidade pela não apresentação das alegações finais dos corréus, além de não ter ficado comprovado nos autos que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal a quo, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não é permitido ao impetrante questionar nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.770/MA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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