- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DEFESA PRELIMINAR, SEM QUE TENHA SIDO DECLINADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A atuação defensiva, perante o magistrado, inicia-se, efetivamente, com a apresentação da defesa prévia, prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal: "Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". 3. Esse é o momento exato no qual o réu tem o direito à ouvida da testemunha por ele arrolada; após, caso não seja requerida a prova testemunhal, passa a ter somente interesse legítimo. 4. "Ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de omissão da defesa em propor a prova na ocasião prevista no processo penal, que muito bem define momentos de admissão, de produção e de avaliação da prova. Nesse caso, se o réu deixa de exercer o seu direito de propor a prova no prazo que o Código estabelece, ele não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse - legítimo - de ouvir essas pessoas, mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal" (RHC 73.807/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/05/2017). 5. No caso em exame, a decisão de indeferimento da prova testemunhal não atendeu aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, que daria suporte à aplicação idônea do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. O condicionamento feito pelo magistrado denota ilegalidade passível de correção, pois, embora ao magistrado, no curso do processo penal, seja facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, é bem verdade que a defesa preliminar do art. 396-A do CPP determina que a parte poderá arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". 7. Inexiste nesse comando legal a obrigatoriedade de circunstanciar o cabimento das testemunhas, cuja ouvida é permitido indeferir, desde que declinada, motivadamente, suas razões, o que não ocorreu na hipótese em exame. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a audiência de instrução e julgamento, devendo outra ser realizada para, intimadas previamente as testemunhas defensivas, assegurar o cumprimento do devido processo legal. (HC n. 419.394/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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