JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SHOWS SEM LICITAÇÃO. OFERECIMENTO DE PARECER DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA 140ª SUBSEÇÃO DE PIRAJUÍ, SP, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECEBERA A AÇÃO EM FACE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE CARÁTER INSTITUCIONAL A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Não há ofensa ao art. 535, do CPC, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. II - O Ministério Público Federal, em manifestação do custus legis, opinou pelo desprovimento do recurso especial. III - O enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, não foi objeto de discussão nos autos, pois somente se decidiu que a parte recorrente não possui legitimidade para interposição do agravo de instrumento. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, incidindo quanto a este ponto o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Verifica-se, assim, que as pretensões recursais, assim como o pedido do amicus curiae, esbarram no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - As afrontas ao artigo 499 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 2º, § 3º, e artigo 49, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.906/94 não comportam acolhimento. VI - Neste órgão jurisdicional de superposição, está consolidado o entendimento quanto ao descabimento da intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em demandas que não versam sobre as prerrogativas dos advogados ou, então, "disposições ou fins" da Lei n. 8.906/94. Precedentes: AgRg no Ag 1253420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 04/05/2011; AgRg no REsp 1478095/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015. VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.587.658/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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