- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIGÊNCIA DE CONTRATO COM OUTRO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Narrou a parte autora que, no período de 21 de janeiro a 20 de outubro de 2004, a Presidente da Câmara Municipal de Onda Verde à época, contratou, com indevida dispensa de licitação, os serviços de assessoria jurídica de advogada. No mesmo período, vigia contrato administrativo firmado com outro advogado, vencedor da licitação Carta Convite n. 01/2003, para a defesa de atos da Presidência da Câmara Municipal. A despeito disso, houve a contratação direta e sem licitação da advogada, cujo pagamento se realizava pelo Poder Legislativo Municipal. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido condenatório. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Em relação a todos os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa questionados direta ou indiretamente (na alegação de violação do art. 535 do CPC/73), o recurso especial goza de fundamentação deficiente e impugna questão não apreciada, encontrando óbice, respectivamente, nos enunciados das Súmulas 284/STF e 211/STJ. VII - Quanto à análise das seguintes alegações: (i) violação do art. 13 c. c. 25 da Lei n. 8.666/93; (ii) inexigibilidade de licitação para a contratação de advogado, à luz do art. 13 c. c. art. 25 da Lei de Licitações, malgrado o acórdão recorrido não tenha abordado o tema a partir da mesma descrição textual escolhida pela recorrente, declarou a ilegalidade da contratação tal como promovida, reconheceu que as rés causaram prejuízo ao erário e, por isso, chancelou a sentença que as condenou a ressarcir os prejuízos. VIII - Em outras palavras, rechaçou o argumento de que a licitação era inexigível ou dispensada, tanto assim que identificou na sua falta a ilicitude necessária para desconstituir a contratação e condenar à reparação de danos. IX - Quanto à alegação de ausência de fundamentação na condenação da advogada Eliana, com infração ao 93, IX, da CF. É possível, de pronto, rechaçar o conhecimento de uma delas, referente à falta de fundamentação para a condenação da advogada assistida pela recorrente, que teria violado o art. 93, IX, da CF. X - s regras em que se apoia a recorrente para sustentar a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de advocacia formula as seguintes exigências: que o serviço tenha natureza singular e que o prestador goze de notória especialização. Obviamente, não querem referidas disposições decretar de forma apriorística que toda contratação de advogado pelo poder público não exige procedimento licitatório. E a leitura do acórdão, descortina que não dispunha a advogada de notória especialização para a prestação do serviço contratado, o qual, de resto, sequer era de natureza singular. XI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. XII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. XIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.676.405/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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