- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em caso de contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público. II - O aresto impugnado pelo recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Esse posicionamento é extensível aos trabalhadores temporários. Nesse sentido: AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; Recurso especial provido. (REsp 1.517.594/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/11/2015; AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) III - Aplica-se, pois, a orientação dos mencionados paradigmas, garantindo ao Recorrente o direito previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.661.487/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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