JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC/15, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2. O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 (REsp 1.602.090/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.667.009/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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