- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 07/12/2017
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E LEALDADE. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 11/12/2007, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 14/04/2014 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o inadimplemento contratual das recorridas; (iii) a fixação da cláusula penal; (iv) o dano moral. 3. Ausente erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5. Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual. 6. Se as recorridas, por sua culpa, não cumpriram a obrigação, não podem exigir o implemento da obrigação dos recorrentes, daí porque se configura, em favor destes, a exceção do contrato não cumprido. 7. A jurisprudência do STJ orienta que não há uma relação de proporcionalidade matemática exata entre o grau de inexecução da prestação e o de redução do valor da cláusula penal. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.655.139/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 7/12/2017.)
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