- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.2. A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Em contratos bilaterais onerosos, é abusiva a cláusula penal estabelecida exclusivamente em favor de uma das partes, sendo lícito ao julgador estender a multa compensatória em benefício da outra parte à luz da boa-fé objetiva, independentemente da natureza específica do objeto contratado.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.