JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
07/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 07/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ERRO MÉDICO. EQUIPE MÉDICA INTEGRANTE DO HOSPITAL. PROVA DA CULPA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. MANTIDA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECORRENTE. 1. Ação ajuizada em 6/2/13. Recurso especial interposto em 15/12/16 e concluso ao gabinete em 30/03/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é determinar se o hospital deve ser responsabilizado pela morte de paciente idosa decorrente de bronco-aspiração em procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. 3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital 4. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que houve culpa por parte dos médicos (cirurgião chefe e anestesista) integrantes do corpo clínico do hospital, tanto pela imprudência na aplicação tardia da anestesia geral em paciente idosa e na sua intubação, quanto na imperícia em evitar o vômito e sua respectiva aspiração, que culminaram com o seu óbito. Rever essas conclusões demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. O valor de R$ 260 mil fixado pelo acórdão recorrido, a título de compensação por danos morais em razão da morte de paciente idosa por erro médico, revela-se exorbitante, pois a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes à cirurgia, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar o erro médico que lhe antecedeu. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.707.817/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 7/12/2017.)
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