- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 18/12/2017
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, assentou a compreensão de que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço comum em especial, mostra-se imprescindível observar a data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 2. Hipótese em que os pressupostos à aposentação foram implementados quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando tão somente a conversão de especial em comum. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (AgInt no AREsp n. 608.459/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 18/12/2017.)
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