JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). MAJORAÇÃO FASTADA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta do necessário prequestionamento. Incidindo a Súmula 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que admitida a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), haverá fixação de juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias. Orientação firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Precedentes. 5. Inviável a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quando não houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração da verba honorária. (AgInt no REsp n. 1.938.482/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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