- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA NOS CASOS DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Quanto à mora, sabe-se que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício; a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. 3. No caso da reafirmação da DER, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Assim, se o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.5.2020. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, não havendo falar em reparo na decisão combatida. 5. Quanto à suposta ofensa ao art. 927, III, do CPC, verifica-se a inexistência de prequestionamento da tese recursal, pelo que incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.480/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
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