JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
15/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. 4. Nesse ponto, descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. Tal orientação prevaleceu no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.103.382/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/2/2018.)
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