JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
15/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Para verificação da tempestividade de recurso dirigido ao STJ, é cediço que o agravo e o recurso especial interpostos endereçados ao presidente do Tribunal a quo regem-se, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no Ag 1.156.557, MG, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 22/09/2010). 3. A Corte Especial do STJ, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 4. Hipótese em que a parte recorrente deixou de comprovar o feriado alegado no momento da interposição do recurso, pois fez juntar legislação que regula o feriado forense no âmbito da Justiça Federal, não obstante o feito tenha tramitado na Justiça estadual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.110.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/2/2018.)
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