- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PROCEDÊNCIA. DOLO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGO AMBIENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 462 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem a interpretação do conteúdo de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.443.665/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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