- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. REsp 1.398.260/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 694/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, de Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 694/STJ), segundo a qual o Decreto 4.882/2003, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 dB, não retroage, motivo pelo qual, no período compreendido entre a data de entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997 (6/3/1997) e a data de vigência do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003), o parâmetro a ser considerado é de 90 dB, conforme a legislação vigente. 3. O acolhimento da pretensão do agravante, no sentido de reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 6/3/1997 a 30/7/2002 e de 5/8/2002 a 28/4/2010, sob o fundamento de que, a despeito do limite de 90db previsto no Decreto 2.172/1997, restou comprovado que o ruído acima de 85db implica risco potencial de surdez, é medida que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.664.127/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.