- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 694/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com reconhecimento e conversão de tempo especial em comum. Na sentença, o Juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido para averbar períodos reconhecidos na sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No Tribunal, houve parcial provimento da apelação do INSS e negativa de provimento à apelação da parte ora recorrente, afastando o reconhecimento da especialidade do lapso de 15/6/2015 a 1º/11/2016. Interposto recurso especial, este teve negado o seguimento. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, a decisão monocrática, de minha lavra, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, aplicando o Tema 694/STJ. II - Os comentários do Ministro Herman Benjamin no julgamento do repetitivo REsp n. 1.398.260 e REsp n. 1.401.619, Tema 694/STJ, feitos sob o prisma de obter dictum, não vinculam os demais julgadores, mas, tão somente, vinculam-se quanto à tese jurídica firmada. III - Nesse panorama, imperioso reiterar-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha do que foi decidido no julgamento do Tema n. 694/STJ, é pacífica ao afirmar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.894.427/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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