JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 694/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com reconhecimento e conversão de tempo especial em comum. Na sentença, o Juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido para averbar períodos reconhecidos na sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No Tribunal, houve parcial provimento da apelação do INSS e negativa de provimento à apelação da parte ora recorrente, afastando o reconhecimento da especialidade do lapso de 15/6/2015 a 1º/11/2016. Interposto recurso especial, este teve negado o seguimento. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, a decisão monocrática, de minha lavra, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, aplicando o Tema 694/STJ. II - Os comentários do Ministro Herman Benjamin no julgamento do repetitivo REsp n. 1.398.260 e REsp n. 1.401.619, Tema 694/STJ, feitos sob o prisma de obter dictum, não vinculam os demais julgadores, mas, tão somente, vinculam-se quanto à tese jurídica firmada. III - Nesse panorama, imperioso reiterar-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha do que foi decidido no julgamento do Tema n. 694/STJ, é pacífica ao afirmar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.894.427/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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