- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA QUANDO JÁ PROFERIDA SENTENÇA EM UMA DAS AÇÕES. SÚMULA N. 235/STJ. 3. ALCANCE DA COISA JULGADA. 4. DOLO OU CULPA GRAVE DO CONDUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. TRANSPORTE DE CORTESIA. SÚMULA N. 145/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição ou carência de fundamentação no acórdão a quo, pois o Tribunal de origem decidiu a questão de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora insurgente. 2. Conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, a ação indenizatória ajuizada por Flávio José Serpa já havia sido julgada. Dessa forma, incide à hipótese o entendimento consolidado na Súmula n. 235 desta Corte: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído que se tratava de relação de transporte gratuito e desinteressado, não estando demonstrados nos autos o dolo ou a culpa grave do preposto da recorrida, não se mostra possível modificar tal conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Ademais, nos termos da Súmula n. 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.063.623/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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