JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPOSIÇÃO FÉRREA E VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PASSAGEM DE NÍVEL. MORTE DE PASSAGEIRO. FATO DE TERCEIRO. CONDUTOR DO VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA. ARTS. 732, 735 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que indica como malferidos dispositivos legais que não guardam correlação com a tese jurídica defendida pela parte recorrente, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de terceiro que não guarda conexidade com a atividade de transporte rompe o nexo causal, afastando o dever do transportador de indenizar. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.531.104/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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