JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. 1. EDITAL DE PRAÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS À HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE EM RELAÇÃO ÀS ALUDIDAS OBRIGAÇÕES. PRECEDENTES. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça bandeirante asseverou ser impossível o redirecionamento da execução contra o ora recorrido, uma vez que este não participou do processo de conhecimento, destacando ainda que o edital de praça era omisso em relação às dívidas condominiais. 1.1. Ciente disso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, porquanto, nas hipóteses em que há omissão no edital da hasta pública, acerca dos débitos condominiais anteriores à praça, o arrematante não responderá por tais obrigações, as quais serão satisfeitas pela quantia arrecadada, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 1.2. Ademais, não é possível acolher a irresignação vertida na Petição n. 363668/2017, tendo em vista que o juízo sobre a ciência da parte recorrida acerca dos débitos condominiais por meio de outros elementos de prova, além da previsão dos encargos no edital de praça, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ, sobretudo quando tal pretensão tenha passado ao largo da apreciação da Corte originária. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.100.752/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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