- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289/STJ RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL, NÃO ALCANÇANDO OS CASOS DE MIGRAÇÃO DOS PARTICIPANTES DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO, ENVOLVENDO CONCESSÕES RECÍPROCAS, POR MEIO DE EFICAZ TERMO DE TRANSAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS RESERVAS DE CONTRIBUIÇÕES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exegese cristalizada no enunciado n. 289 da Súmula desta Corte Superior - "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" - cinge-se às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades (envolvendo concessões recíprocas), ocorreu migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro, auferindo-se, em contrapartida, certa vantagem. 3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência de resgate das contribuições e do desligamento do ora recorrente do plano de previdência privada - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.122.542/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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