JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO ESTABELECENDO O QUANTUM DEVIDO COM BASE NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, nem no julgamento estadual nem na decisão monocrática desta relatoria, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. A Corte de origem assentou, com suporte fático-probatório (Súm. 7/STJ), que o montante fixado no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial estava correto e de acordo com teor do título exequendo, firmando, também, a inexistência de ofensa à coisa julgada. 3. A alegação de ofensa aos arts. 20 do Código de Processo Civil/1973 e 85, II, do novo Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial acerca desses dispositivos, padece de deficiência recursal, pois, além de não atacar de forma clara e precisa todos os fundamentos do acórdão, a parte insurgente não demonstra de que maneira teria ocorrido a suposta vulneração. Tal vício processual atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.140.917/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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