- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO ESTABELECENDO O QUANTUM DEVIDO COM BASE NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, nem no julgamento estadual nem na decisão monocrática desta relatoria, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. A Corte de origem assentou, com suporte fático-probatório (Súm. 7/STJ), que o montante fixado no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial estava correto e de acordo com teor do título exequendo, firmando, também, a inexistência de ofensa à coisa julgada. 3. A alegação de ofensa aos arts. 20 do Código de Processo Civil/1973 e 85, II, do novo Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial acerca desses dispositivos, padece de deficiência recursal, pois, além de não atacar de forma clara e precisa todos os fundamentos do acórdão, a parte insurgente não demonstra de que maneira teria ocorrido a suposta vulneração. Tal vício processual atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.140.917/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.