JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
10/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA DEFICIÊNCIA DE SUA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial, considerou que no tribunal a quo proferiu-se decisão com fundamento no artigo 475-B, § 3º, do CPC/73, então vigente, para determinar que a parte autora acostasse a planilha de cálculo de liquidação atualizada, ou fundamentasse, com argumentos consistentes, a impossibilidade, de fazê-lo, momento que poderia ser determinada a remessa dos autos à contadoria Judicial. II - Assim, a alegação imprecisa de ofensa ao artigo 98, do CPC/2015, que não vigorava à data em foi proferido o acórdão corrido, caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a aplicação, por analogia do enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que não foi conhecido por deficiência na sua fundamentação. IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.648.357/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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