- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IPTU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões da Corte de origem no tocante à configuração de conduta ilícita do município apta a gerar indenização por dano moral implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aplica-se o mesmo óbice processual, visto que a jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de que a análise referente à ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, ou revisão do seu quantum, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo Interno da contribuinte não provido. (AgInt no AREsp n. 1.829.211/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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