- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a ocorrência de dano moral em razão da indevida inscrição da recorrida na Dívida Ativa, ao passo em que condenou o Município ora recorrente a indenizá-la no valor razoável de dois mil reais (fl. 133, e-STJ). 2. O pedido recursal é apenas o de "reconhecer a improcedência do pedido de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais" (fl. 183, e-STJ). 3. Revela-se, portanto, mais que evidente a necessidade de reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O ajuizamento de novo recurso protelatório ensejará reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das multas previstas no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.783.820/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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