- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E APÓS 31/3/2000. PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que, não juntado o contrato ou assente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (REsp n. 1.080.507/RJ, DJe de 1º/2/2012 e REsp. 1112.879/PR, DJe de 19/5/2010, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi). No ponto, conforme ponderou o acórdão "a taxa de juros fixada no contrato foi de 37,14% ao ano, sendo que, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central, a taxa média de mercado era de 31,75% ao ano. Desta feita, tem-se que a taxa média fixada no caso concreto não é abusiva, devendo ser mantida conforme pactuado no contrato." 2. Sabe-se que é "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a inversão da conclusão da origem de que houve pactuação expressa encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.165.422/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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