- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE TERRENO SEM CONSTRUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULAS 211/STJ e 282/STF. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2. Ausência de prequestionamento dos artigos tidos por vulnerados. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - vício de julgamento extra petita não configurado e ausência de abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa anual de manutenção e administração de jazigo - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.683.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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